Siccob Saromcredi

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Sicoob Saroncredi

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ESTATUTO SOCIAL



        ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA – SICOOB Saromcredi

        CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

  Art. 1º - Sob a denominação de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA – SAROMCREDI, constituiu-se em Assembléia Geral de 09 de Junho de 1.991, uma Cooperativa de Crédito Rural de responsabilidade limitada.
  § 1º - Na assembléia geral extraordinária realizada em 06 de Novembro de 2004, a Cooperativa de que trata o caput deste artigo alterou sua denominação para COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA – SICOOB SAROMCREDI, que se rege pela legislação em vigor, por este Estatuto, por suas normas internas e pelas normas internas do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, tendo:
  I - Sede e administração na cidade de São Roque de Minas, Estado de Minas Gerais;
  II - Foro jurídico na cidade de São Roque de Minas, em Minas Gerais;
  III - Área de ação limitada ao município sede e aos seguintes municípios: Delfinópolis, Medeiros, Vargem Bonita, São João Batista do Glória, Pratinha, Itaú de Minas, Cássia ;
  IV - Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
  § 2º – O SICOOB SAROMCREDI é obrigado, para seu funcionamento, a registrar-se na OCEMG – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
        CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL E DA FINALIDADE

  Art. 2º- O SICOOB SAROMCREDI tem por objeto a prática de operações e exercício das atividades na área creditícia e por finalidade:
  I - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados;
  II - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
  III - praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de garantias, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, bem como aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos.
  Parágrafo Único - A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
        CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

  Art. 3º - Podem se associar ao SICOOB Saromcredi quaisquer pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas na área de ação especificada no Art. 1º.
  Parágrafo Único - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
  Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e assinar o livro ou ficha de matrícula.
  Art. 5º - A demissão do associado ocorre a seu pedido; a exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta não for suprida, ou do vínculo comum que lhe facultou entrar na Cooperativa; e a eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste estatuto, em especial os previstos no seu artigo 7º, por ato do Conselho de Administração, mediante termo firmado no livro ou ficha de matrícula.
  § 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de 30(trinta) dias, contados a partir da data da reunião do Conselho de Administração em que ficou deliberada a eliminação.
  § 2º - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral.
  § 3º - Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 10 e seus parágrafos do presente Estatuto.
  § 4º - Nos casos de desligamento de associado, o SICOOB SAROMCREDI poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
  § 5º - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos,eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
  § 6º - Aquele que venha a se desligar do quadro social do SICOOB SAROMCREDI, caso tenha interesse em retornar ao mesmo, deverá subscrever e integralizar a vista o mesmo número de quotas-partes que tinha quando de seu desligamento, devendo ainda ser atendidas as demais condições legais e estatutárias de associação.
  § 7º - O Conselho de Administração do SICOOB SAROMCREDI somente deliberará sobre pedido de readmissão no quadro social de associado demitido passados 02 (dois) anos contados do protocolo do pedido de demissão, observadas as demais condições legais e estatutárias de associação.
  § 8º - A readmissão do associado demitido não está condicionada ao prazo previsto no § 7º caso ainda não tenha sido restituída qualquer parcela de seu capital.
  § 9º - O Conselho de Administração do SICOOB SAROMCREDI somente deliberará sobre pedido de readmissão no quadro social de associado eliminado passados 05 (cinco) anos contados da reunião do Conselho de Administração que houver deliberado pela eliminação, observadas as demais condições legais e estatutárias de associação.
  Art. 6º- São direitos do associado:
  I - tomar parte das assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário;
  II - ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal e para a Diretoria-Executiva, desde que atendidas, quando existente(s), as disposições previstas no Regimento Eleitoral e na Seção II do Capítulo VII deste Estatuto Social;
  III - beneficiar-se das operações e serviços da cooperativa, de acordo com este estatuto e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
  IV - examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação das assembléias gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;
  V - demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
  VI - possuir recibos nominativos de suas quotas-partes.
  Art. 7º- São deveres e obrigações do associado:
  I - cumprir, fielmente, as disposições deste estatuto, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações de assembléias gerais ou do Conselho de Administração;
  II - satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a cooperativa;
  III - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
  IV - responder limitadamente pelos compromissos da cooperativa, até o valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos da sociedade perante terceiros nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral e só depois de judicialmente exigidos da cooperativa;
  V - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimo e permitir ampla fiscalização da aplicação;
  VI - movimentar, preferencialmente, suas economias e poupanças na cooperativa.
  Art. 8º - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com o SICOOB SAROMCREDI, perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
        CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL

  Art. 9º - O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
  § 1º - O capital social é dividido em quotas-partes de R$1,00 (Hum real) cada uma.
  § 2º - Os associados se obrigam a subscrever, na constituição da cooperativa, número de quotas partes igual ao que resultar da divisão do capital mínimo pelo número de fundadores, integralizando 50%(cinqüenta por cento) no ato da subscrição e o restante em até doze parcelas mensais e consecutivas.
  § 3º - Os associados admitidos após a constituição, subscreverão, ordinariamente, número de quotas-partes em valor de R$ 10,00 (dez reais) equivalentes a 10 (dez) quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, integralizando, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) no ato da subscrição e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas
  § 4º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo com eles ser negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.
  § 5º - Não pode pertencer a um só associado mais de um terço do capital social.
  § 6º - O capital integralizado por cada associado deve permanecer no SICOOB SAROMCREDI por prazo que reflita a estabilidade inerente a sua natureza de capital fixo e que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, sendo que eventuais solicitações de resgate, inclusive quanto à sua forma, serão examinadas e decididas, caso a caso, pelo Conselho de Administração, podendo ser deferidas somente se:
  I – for preservado o número mínimo de quotas-partes para se manter associado conforme os parágrafos deste artigo;
  II – não comprometer um adequado nível de capitalização, tendo em vista os projetos e estratégias de desenvolvimento da sociedade, especialmente os limites de que trata este parágrafo;
  § 7º - Não haverá pagamento de juros ao capital integralizado pelos associados.
  Art. 10 - A restituição de capital, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento.
  § 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição da cota capital seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
  § 2º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
        CAPÍTULO V - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS

  Art. 11- A cooperativa levantará dois balanços anuais, em 30/06 e 31/12.
  Art. 12- A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída da seguinte forma:
  I - 70% (setenta por cento ), para o Fundo de Reserva;
  II - 15% (quinze por cento), para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
  III – o saldo que restar ficará a disposição da Assembléia Geral.
  § 1º - Aplicam-se aos fundos, ora especificados, as normas legais vigentes, podendo o FATES ser aplicado junto aos empregados da cooperativa, aos associados e seus dependentes.
  § 2º - O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
  § 3º - Os fundos mencionados neste artigo, são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
  Art. 13 - Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
  Art. 14 - Revertem em favor do Fundo de Reserva as doações de qualquer natureza.
  Art. 15 - Quando, no exercício, se verificarem prejuízos e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, esses serão atendidos na forma como for aprovado na assembléia geral respectiva.
        CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

  Art. 16- O SICOOB SAROMCREDI exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
  I - Assembléia Geral;
  II - Conselho de Administração;
  III - Diretoria Executiva e,
  IV - Conselho Fiscal.

        SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
  Art. 17 - A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo do SICOOB SAROMCREDI e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
  Art. 18 - A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente do SICOOB SAROMCREDI.
  Parágrafo Único - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração, Diretoria-Executiva, pelo Conselho Fiscal e ainda por 1/5(um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente num prazo máximo de 10(dez) dias.
  Art. 19 - As Assembléias Gerais devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o disposto no Regimento Eleitoral, se existente, de forma tríplice e cumulativa, em publicação única, obedecendo ao seguinte "quorum" para instalação:
  I - 2/3(dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
  II - metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
  III - com o mínimo de 10(dez) associados, em terceira e última convocação.
  § 1º - Para efeito de verificação de "quorum" de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação apurar-se-á pelas suas assinaturas no Livro de Presenças.
  § 2º - Cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes.
  Art. 20 - Dos editais de convocação das assembléias gerais deverá constar:
  I - a denominação do SICOOB SAROMCREDI, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
  II - o dia e a hora da reunião em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
  III - a seqüência ordinal das convocações e "quorum" de instalação;
  IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
  V - a data, nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizeram a convocação.
  Parágrafo Único - Os editais de convocação serão, cumulativamente afixados em locais visíveis nas dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, remetidos a estes por meio de circulares e publicados em jornais de circulação regular e geral, editado ou não no município da sede da cooperativa.
  Art. 21 - É de competência das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal.
  Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração, direção ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  Art. 22 - Os ocupantes dos órgãos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos trabalhos.
  Art. 23 - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
  § 1º - As decisões sobre destituição, recursos e eleição para os cargos sociais desde que exista mais de uma chapa inscrita serão tomadas em votação secreta, sendo as demais realizadas através de votação a descoberto.
  § 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelo Diretor-Presidente e secretário e por uma comissão de 6(seis) associados indicados pelo plenário e, ainda, por quantos mais o quiserem fazer.
  § 3º - Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
  Art. 24 – A assembléia geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o "quorum" de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 deste estatuto social, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa convocação.

        SUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
  Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
  I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e do parecer sobre as demonstrações financeiras e notas explicativas. A prestação de contas compreende:
  a) relatório da gestão;
  b) balanço;
  c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
  II - destinação das sobras líquidas apuradas ou rateio das perdas;
  III - a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e/ou da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
  IV - eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
  V – quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação, excluídos os mencionados no artigo 27 deste estatuto.
  Parágrafo Único - A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e fiscalização.

        SUBSEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
  Art. 26 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
  Art. 27 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  I - reforma do Estatuto;
  II - fusão, incorporação ou desmembramento;
  III - mudança do objeto da sociedade;
  IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
  V - aprovação das contas do liquidante.
  Parágrafo Único- São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

        SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
  Art. 28 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, órgão colegiado e superior na hierarquia administrativa, eleito em Assembléia Geral, nos termos do disposto no Regimento Eleitoral se houver, composto por 06 (seis) membros efetivos.
  § 1º - Não podem compor o Conselho de Administração parente entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
  § 2º - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência do SICOOB SAROMCREDI participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.
  § 3º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
  § 4º- O Conselho de Administração é autorizado a contratar, sempre que julgar conveniente, profissionais para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias.
  Art. 29 - O mandato do Conselho de Administração será de 04(quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros.
  Art. 30- O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
  I - reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou ainda pelo Conselho Fiscal;
  II - delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate observado quanto ao voto de desempate do Diretor-Presidente a previsão do § 4º deste artigo;
  III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.
  § 1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia geral para o preenchimento dos cargos vagos.
  § 2º - Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
  § 3º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06(seis) alternadas durante o exercício social.
  § 4º – O Diretor-Presidente só votará quando, após colhido os votos dos demais conselheiros o resultado da votação estiver empatado, votando, então com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
  Art. 31 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste estatuto:
  I – Competências relacionadas às ações estratégicas:
  a) Fixar, acompanhar e avaliar as políticas globais do SICOOB SAROMCREDI;
  b) Examinar e deliberar sobre projetos de alto impacto para o SICOOB SAROMCREDI e realizar o acompanhamento de seu desenvolvimento;
  c) Deliberar sobre o Código de Ética e Conduta, elaborado e proposto pela Diretoria Executiva, zelando por seu cumprimento pelo SICOOB SAROMCREDI, bem como promover e disseminar elevados padrões éticos e da cultura organizacional.
  d) Examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria-Executiva relativas a planos anuais de trabalho e respectivo orçamento anual do SICOOB SAROMCREDI;
  e) Examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria-Executiva relativas a Plano de Cargos e Salários, Estrutura Organizacional e quadro funcional básico do SICOOB SAROMCREDI, regimentos e regulamentos, observado o § 1º deste artigo;
  II – Competências relacionadas à gestão:
  a) Deliberar sobre as normas gerais de gestão;
  b) Aprovar a criação ou a extinção de Comissões, bem como designar, dentre seus membros que sejam Conselheiros, o respectivo Coordenador, comissões estas formadas por membros do próprio Conselho e/ou pessoal especializado do quadro técnico do SICOOB SAROMCREDI, para estudarem assuntos de maior complexidade a serem levados às reuniões;
  c) Avaliar anualmente o desempenho de seus membros, a partir de critérios previamente definidos, particularmente nos aspectos de freqüência e participação com contribuições efetivas nas reuniões;
  d) Avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria Executiva, por critérios previamente definidos;
  e) Avaliar, homologar e monitorar as estratégias de negócios;
  f) Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
  g) Adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que a alienação e/ou doação de bens imóveis de uso próprio deverão ser aprovados em assembléia geral;
  h) Deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução das quotas-partes de capital social referentes aos associados demitidos, excluídos ou eliminados nos termos do § 1º e do § 2º do artigo 10 deste Estatuto Social;
  i) Deliberar acerca das solicitações de resgate eventual de capital nos termos do § 6º do Art. 9º deste Estatuto Social;
  j) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
  l) Deliberar sobre a eliminação de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia, observando o disposto no § 1º e no § 2º do artigo 5º deste Estatuto Social;
  m) Avaliar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro do SICOOB SAROMCREDI e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
  n) Propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de capital.
  o) Elaborar o regimento eleitoral para ser aprovado em Assembléia Geral;
  p) Deliberar sobre proposta da Diretoria-Executiva sobre as normas de admissão e demissão dos empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos;
  q) Deliberar sobre proposta da Diretoria-Executiva relativa à contratação de gerentes e/ou executivos para o SICOOB SAROMCREDI, bem como sobre a proposta de dispensa dos referidos executivos.
  r) Autorizar, mediante prévia análise, a Diretoria Executiva a praticar quaisquer atos que ultrapassem seus poderes de gestão, inclusive participações em outras sociedades, observadas quanto a estas os preceitos legais.
  s) Solicitar aos executivos do SICOOB SAROMCREDI, por meio do Diretor-Presidente, esclarecimentos adicionais, bem como quaisquer documentos corporativos.
  III – Competências relacionadas a Controle, Acompanhamento e Avaliação:
  a) Acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva;
  b) Supervisionar o relacionamento da Diretoria Executiva com demais partes interessadas, entre outros: SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, associados, empregados, fornecedores, instituições financeiras e o governo;
  c) Examinar as denúncias de irregularidades que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria-Executiva, determinando medidas visando à sua completa erradicação;
  d) Opinar sobre qualquer assunto consultado pela Diretoria-Executiva;
  e) Convocar membros da Diretoria-Executiva para prestar-lhe esclarecimentos;
  f) Deliberar sobre a distribuição, entre os Diretores-Executivos, das responsabilidades pelas áreas determinadas em normativos do Banco Central do Brasil.
  IV – Competências relacionadas às questões legais, societárias e Institucionais:
  a) Eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los a qualquer tempo.
  Parágrafo Único- É de competência da Assembléia Geral a deliberação sobre adoção de Regimento Eleitoral do SICOOB SAROMCREDI e suas respectivas normas.

        SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
  Art. 32 - Na Assembléia Geral em que for eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á à parte e escolherá, entre seus membros, a Diretoria-Executiva, composta de um Diretor-Presidente, um Diretor-Administrativo e um Diretor-Financeiro, com prazo de mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  § 1º - Nos impedimentos por prazo igual ou inferior a 190 (cento e noventa) dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo e este pelo Diretor-Financeiro e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.
  § 2º - Na ausência de qualquer um dos componentes da Diretoria-Executiva por prazo superior a 190 (cento e noventa) dias, deverá o membro restante convocar reunião do Conselho de Administração para o preenchimento do cargo vago.
  § 3º - Se ficarem vagos, por prazo superior a 190 (cento e noventa) dias, os cargos da Diretoria-Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos.
  § 4º - Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto no § 1º.
  § 5º - O(s) substituto(s) exercerá(ão) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s) antecessor(es).
  Art. 33 - Compete à Diretoria Executiva:
  I – Competências relacionadas à gestão:
  a) Contrair obrigações, firmar compromissos, transigir, ceder direitos, obedecendo os limites de alçada, bem como constituir mandatários, observando o disposto no Parágrafo Único do presente artigo;
  b) Exercer a gestão dos negócios e das áreas funcionais do SICOOB SAROMCREDI, implementando as políticas e ações estratégicas fixadas pelo Conselho de Administração, alinhando-as aos valores e às crenças do Sistema CREDIMINAS;
  c) Interagir permanentemente com o Conselho de Administração e com suas comissões;
  d) Contribuir ativamente para implementação de projetos de alto impacto corporativo;
  e) Elaborar e implementar o plano anual de gestão operacional, com respectivo orçamento, consubstanciado nas orientações estratégicas do Conselho, monitorando e controlando as atividades operacionais em todas as áreas do SICOOB SAROMCREDI;
  f) Exercer permanente gestão sobre os riscos corporativos (liquidez, mercado, operacional, crédito e de imagem), apurando e submetendo os resultados ao Conselho;
  g) Responsabilizar-se pelo relacionamento transparente com as partes interessadas, entre outras, SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, associados, empregados, fornecedores, instituições financeiras e o governo, prestando todas as informações que sejam pertinentes, além das que são obrigatórias por lei ou regulamento, tão logo estejam disponíveis;
  h) Dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante à orientação geral dos negócios sociais;
  i) Propor normas de admissão e demissão dos empregados, para deliberação pelo Conselho de Administração;
  j) Propor ao Conselho de Administração todo e qualquer assunto relacionado ao Plano de Cargos e Salários, a Estrutura Organizacional e quadro funcional básico do SICOOB SAROMCREDI, ao Orçamento Anual, regulamentos e regimentos do SICOOB SAROMCREDI, observado o § 1º do Artigo 31;
  l) Propor ao Conselho de Administração a contratação de gerentes e/ou executivos para o SICOOB SAROMCREDI, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até segundo grau, em linha reta ou colateral, podendo delegar poderes aos citados executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades;
  II – Competências relacionadas ao Controle, Acompanhamento e Avaliação:
  a) Promover a supervisão geral do SICOOB SAROMCREDI;
  b) Implantar e implementar uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios do SICOOB SAROMCREDI, bem como estabelecer os objetivos e procedimentos a eles pertinentes e verificar de forma sistemática a adoção e o cumprimento destes procedimentos;
  c) Promover elevados padrões éticos e de integridade e uma cultura organizacional que demonstrem e enfatizem, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo;
  d) Contratar empregados, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
  e) Contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
  f) Delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração do SICOOB SAROMCREDI, fixando-lhes áreas de atribuições, observadas as competências já fixadas por meio deste Estatuto Social e;
  g) Delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades.
  h) Ser a responsável pela implantação e o acompanhamento dos Controles Internos;
  Parágrafo Único - O mandato outorgado pela Diretoria-Executiva, salvo profissional habilitado para representar ação judicial específica, deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes, o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes, não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos deverão ser especificados. Do mandato deverá também constar expressamente que os mandatários deverão sempre agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os procuradores diretores eleitos e/ou executivos contratados.
  Art. 34 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria-Executiva investida de poderes para adquirir, alienar, doar ou onerar bens móveis;
  Art. 35 - Ao Diretor-Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
  a) Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, ressalvados os casos de convocação de assembléias previstos no Parágrafo Único do artigo 18 deste Estatuto;
  b) Coordenar as atividades do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
  c) Realizar a gestão operacional do SICOOB SAROMCREDI em conjunto com o Diretor Administrativo e com o Diretor-Financeiro e com os gerentes e/ou executivos contratados por esta Cooperativa, bem como supervisionar e coordenar as atividades destes executivos;
  d) Representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  e) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
  1. relatório da Gestão;
  2. balanço;
  3. demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
  4. parecer do Conselho Fiscal;
  5. parecer do serviço de auditoria, se houver;
  f) Em conjunto com o Diretor-Administrativo e/ou Diretor-Financeiro, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
  g) Aprovar a criação de Comitês, designando os seus membros e seu Coordenador, com fins específicos de estudar e dar pareceres sobre assuntos de interesse do SICOOB SAROMCREDI, para subsidiarem decisões superiores.
  h) Supervisionar todos os atos de Gestão da Entidade;
  i) Dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a orientação geral dos negócios sociais;
  j) Assinar, em conjunto com o Diretor-Administrativo e/ou com o Diretor-Financeiro , contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
  l) Conduzir o processo de avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Administração.
  m) Avaliar anualmente os executivos contratados, por critérios previamente definidos, informando o resultado ao Conselho de Administração.
  n) Outras que o Conselho de Administração, através do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
  Art. 36 - Ao Diretor-Administrativo compete:
  a) Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos por prazo igual ou inferior a 190 (cento e noventa) dias, praticando todos os atos a este reservados, quando no exercício da Presidência;
  b) Em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor-Financeiro, assinar balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  c) Supervisionar os departamentos e setores que lhe forem especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração, através do Regimento Interno ou de Resoluções;
  d) Secretariar e lavrar as atas das assembléias gerais, de reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos pertinentes;
  e) Outras que o Conselho de Administração e/ou Regimento Interno lhe confiar.
  Art. 37 - Ao Diretor-Financeiro compete:
  a) Substituir o Diretor-Administrativo em seus impedimentos por prazo igual ou inferior a 190 (cento e noventa) dias, praticando todos os atos a este reservados, quando no exercício da Diretoria Administrativa;
  b) Em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor-Administrativo, assinar balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  c) Supervisionar os departamentos e setores que lhe forem especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração, através do Regimento Interno ou de Resoluções;
  d) Outras que o Conselho de Administração e ou Regimento Interno lhe confiar.

        SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
  Art. 38 - A administração do SICOOB SAROMCREDI será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, nos termos do Regimento Eleitoral se houver, sendo permitida apenas a reeleição de um terço de seus componentes.
  § 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social, desde que não tiver justificado previamente e por escrito o motivo da ausência.
  § 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
  Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  § 1º - Em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário, para redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio.
  § 2º - As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou da Assembléia Geral.
  § 3º - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião.
  § 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
  § 5º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões sem direito a voto e remuneração.
  Art. 40 - Ao Conselho Fiscal compete:
  I - exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis.
  II - emitir parecer sobre o balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências das autoridades monetárias sobre as operações creditícias, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias.
  III - dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
  Art. 41 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento, ou perda de mandato serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem decrescente de tempo de associação ao SICOOB SAROMCREDI.
        CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NO SICOOB SAROMCREDI.


        SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE
  Art. 42 - Os componentes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
  Art. 43 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, o SICOOB SAROMCREDI, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
  Art. 44 - Os administradores da cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
  Parágrafo Único – A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

        SEÇÃO II - DO PROCESSO ELEITORAL
  Art. 45 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos no SICOOB SARAOMCREDI está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade aprovado em Assembléia Geral, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
  Art. 46 - A posse dos eleitos só se dará após terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.

        CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL - SICOOB, DO SISTEMA CREDIMINAS, DO SICOOB BRASIL E DA SOLIDARIEDADE

  Art. 47 - O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil - SICOOB, consiste no grupo de cooperativas centrais de crédito acionistas do Banco Cooperativo do Brasil S/A-BANCOOB, suas associadas singulares, o BANCOOB, além de outras instituições juridicamente vinculadas ao SICOOB BRASIL, caracterizando este conjunto como sistema, por via de normas de coordenação entre si, de observância de princípios e diretrizes, planos, programas e estratégias emanados dos órgãos de deliberação da Confederação Nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda-SICOOB BRASIL, resguardada a autonomia de cada componente nos limites da legislação pertinente.
  § 1º - O Sistema CREDIMINAS é integrado pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS – COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS LTDA e pelas singulares associadas, entre elas o SICOOB SAROMCREDI.
  § 2º - A marca “SICOOB” é de propriedade do SICOOB BRASIL e seu uso pelo SICOOB SAROMCREDI, se dará nas condições previstas no respectivo contrato de cessão do uso da marca, nas normas emanadas do SICOOB BRASIL e no respectivo Manual de Identidade Visual.
  Art. 48 - As ações do Sistema CREDIMINAS, assim definido no § 1º, do Art. 47, deste estatuto social, são coordenadas pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, que representa o Sistema como um todo, de acordo com as diretrizes traçadas pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, perante o segmento cooperativo nacional, Banco Central do Brasil, banco(s) conveniado(s), e demais organismos governamentais e privados.
  Art. 49 - O SICOOB SAROMCREDI responde subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS perante terceiros até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do SICOOB SAROMCREDI perante o SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, estabelecida no § 2º e no § 3º deste artigo.
  § 1º - A responsabilidade do SICOOB SAROMCREDI, na forma da legislação vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, salvo nos casos do § 2º e do § 3º deste artigo.
  § 2º - O SICOOB SAROMCREDI, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes que subscrever, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza por ela ou por qualquer outra associada causada ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, bem como pela inadimplência e/ou por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada causar ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, considerado o conjunto delas como um Sistema Integrado, observado o disposto no § 3º e no § 4º deste artigo.
  § 3º - Caso o SICOOB SAROMCREDI dê causa a insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, fique inadimplente em relação a quaisquer obrigações contraídas junto a ele ou cause a ele qualquer outro prejuízo, o SICOOB SAROMCREDI responderá com o seu patrimônio, representado inclusive pelas suas quotas-partes mantidas junto ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, e na insuficiência deste, com o patrimônio de seus administradores.
  § 4º – A solidariedade ora instituída iniciar-se-á pelo uso de recursos do Fundo Garantidor de Depósitos do Sistema CREDIMINAS (FGD); na sua insuficiência aplicar-se-á o disposto no § 2º e no § 3º deste artigo, nesta ordem, e persistindo a insuficiência observar-se-á o Regulamento próprio e o disposto no Estatuto Social do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, ressalvado o que segue:
  I - Os recursos do Fundo Garantidor de Depósitos do Sistema CREDIMINAS (FGD) mencionado neste parágrafo somente podem ser utilizados para as cooperativas que sejam associadas ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, observadas ainda as demais condições para sua utilização, conforme estatuto social e regulamento próprios.
  II – A utilização de recursos do FGD dar-se-á somente após a utilização de recursos do Fundo Garantidor do SICOOB (FGS), observadas as condições para tanto previstas em estatuto social e regulamento próprios.
  Art. 50 - Cabe ao SICOOB SAROMCREDI acatar e fazer cumprir as decisões assembleares, normas, regulamentos, regimentos e o estatuto social do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, ao qual o SICOOB SAROMCREDI é associado, em especial permitir que o SICOOB CENTRAL CREDIMINAS tenha total acesso a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins do SICOOB SAROMCREDI, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais de quaisquer espécies, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza.
  Parágrafo único: O SICOOB SAROMCREDI delega poderes ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS para implantar os controles internos com base nos Manuais Internos do Sistema, acatando as recomendações oriundas do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS.
        CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

  Art. 51 - O SICOOB SAROMCREDI, para participar do processo denominado “administração financeira”, que é gerido e administrado pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, deverá possuir estrutura administrativa, econômica, gerencial, financeira e patrimonial adequadas e suficientes a critério do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS.
  Art. 52 - O SICOOB SAROMCREDI, para participar do processo denominado “administração financeira”, compromete-se à acatar e cumprir todas as normas inerentes ao citado processo oriundas do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, permitindo inclusive que o SICOOB CENTRAL CREDIMINAS faça auditorias, inspetorias e afins em suas contas e balanços.
  Parágrafo Único: O SICOOB SAROMCREDI permite, nos termos dos normativos em vigor, que o SICOOB CENTRAL CREDIMINAS adote providências necessárias visando o restabelecimento do funcionamento regular do SICOOB SAROMCREDI, na forma prevista no Estatuto Social do SICOOB CENTRAL CREDIMINAS com o intuito de manter o nível de liquidez e segurança do Sistema.
  Art. 53 - O SICOOB SAROMCREDI reconhece como contrato cooperativo e título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, os contratos formalizados junto ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS.
        CAPÍTULO X – DA OUVIDORIA

  Art. 54 - O ouvidor do SICOOB SAROMCREDI é designado e destituído pelo Conselho de Administração, tendo prazo de mandato indeterminado, devendo ser observados os requisitos previstos nas normas do BACEN e/ou do Conselho Monetário Nacional quanto à sua capacitação.
  Parágrafo Único – O SICOOB SAROMCREDI pode firmar convênio com o SICOOB CENTRAL CREDIMINAS para utilização de serviço de atendimento e assessoramento em relação à ouvidoria.
   Art. 55 – Constituem atribuições da ouvidoria:
  I – Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços do SICOOB SAROMCREDI, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado em sua sede e/ou em quaisquer outros pontos de atendimento;
  II – Prestar esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
  III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar 30 (trinta) dias;
  IV – Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III deste Artigo;
  V – Propor ao Conselho de Administração do SICOOB SAROMCREDI medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
  VI – Elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração do SICOOB SAROMCREDI e ao SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V deste Artigo.
  Art. 56 – O Conselho de Administração do SICOOB SAROMCREDI se compromete a:
  I – Criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
  II – Assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
        CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

  Art. 57 - O SICOOB SAROMCREDI dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de pelo menos 2/3(dois terços) dos associados presentes, salvo se o número de 20(vinte) associados se dispuser a assegurar a continuidade.
  § 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão a dissolução do SICOOB SAROMCREDI:
  I - a alteração de sua forma jurídica;
  II - a redução do número de associados a menos de 20(vinte) ou de seu capital social a um valor inferior ao do caput do art. 9º, deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
  III - o cancelamento da autorização para funcionar;
  IV - a paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte) dias.
  § 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não se realize por sua iniciativa.
  Art. 58 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 3(três) membros, para procederem a sua liquidação.
  § 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
  § 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
  § 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.
  Art. 59 - A dissolução da Sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
  Art. 60 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
  Redação consolidada na forma das alterações propostas e aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/03/2008.
  SÃO ROQUE DE MINAS (MG), 29 DE MARÇO DE 2.008.

  JOÃO CARLOS LEITE BRUNO OLIVEIRA FARIA RAIMUNDO PEREIRA BORGES
  DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR FINANCEIRO DIRETOR ADMINISTRATIVO
 

 

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