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REGIMENTO ELEITORAL



        REGIMENTO ELEITORAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA - SICOOB SAROMCREDI.

        CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 1º - O preenchimento dos cargos do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA-EXECUTIVA e do CONSELHO FISCAL do SICOOB SAROMCREDI será realizado em conformidade com as normas fixadas neste Regimento Eleitoral e no Estatuto Social da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. – SICOOB SAROMCREDI.
  Art. 2º - As eleições serão democráticas obedecendo aos seguintes princípios:
  I - Iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos;
  II - Não utilização dos cargos de direção e fiscalização da sociedade, bem como de demais entidades ligadas diretamente ou indiretamente ao cooperativismo, como instrumento eleitoral;
  III - Respeito ao princípio da igualdade e liberdade cooperativista.
  § 1º - Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes, independente de para qual órgão estatutário estiver concorrendo.
  § 2º - O Conselho Fiscal será composto, preferencialmente, por pessoas que tenham formação técnica na área contábil e afins.
  § 3º - Qualquer membro de órgão estatutário que pretenda concorrer a cargo público eletivo deverá afastar-se de sua função conforme legislação específica.
  § 4º - No caso de afastamento temporário, o membro licenciado não perceberá qualquer espécie de remuneração da Sociedade.
  § 5º - É inelegível o candidato que:
  I - Não tiver definitivamente aprovadas, pela respectiva assembléia geral ordinária, as suas contas relativas ao exercício de cargo de administração em sociedades cooperativas;
  II - Esteja impedido por lei especial;
  III - Aquele candidato que pertença ao quadro funcional do SICOOB SAROMCREDI ou que não tenha se desligado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição, do quadro funcional daquela Cooperativa.
  IV - Estiver ocupando cargo público de representação popular;
  V - Não preencha as condições descritas na Declaração (Anexo IV e Anexo V) deste Regimento.
  § 6º - Os candidatos aos cargos do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva do SICOOB SAROMCREDI deverão atender a pelo menos um dos seguintes critérios de capacitação técnica:
  I - Formação acadêmica de nível superior;
  II - Formação técnica de nível médio;
  III - Formação técnica de acordo com o Curso de Formação de Conselheiros de Administração ministrado pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS;
  IV - Experiência comprovada na gestão de empreendimento rural;
  V - Experiência comprovada no cargo de Conselheiro de Administração de sociedade cooperativa, inclusive de crédito;
  VI - Experiência comprovada na gestão de empresa;
  VII - Experiência comprovada em gestão ou trabalho com vínculo empregatício em instituição financeira.
  VIII - Concluir, até três anos após a sua posse, se eleitos, o curso Programa de Gestão do Crédito Cooperativo para Dirigentes, oferecido pelo SICOOB CENTRAL CREDIMINAS.
  § 7º - Constituem qualificações e experiências recomendáveis aos candidatos ao Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SICOOB SAROMCREDI:
  I - Capacidade de ler e entender relatórios gerenciais e financeiros;
  II - Ausência de conflitos de interesses;
  III - Alinhamento com os valores do SICOOB SAROMCREDI;
  IV - Conhecimento das melhores práticas de Governança;
  V - Integridade pessoal;
  VI - Disponibilidade de tempo;
  VII – Motivação;
  VIII - Capacidade para trabalho em equipe;
  IX - Visão estratégica;
  X - Experiência de participação em outros Conselhos de Administração, no caso de candidato para este órgão no SICOOB SAROMCREDI;
  XI - Experiência de participação em outros Conselhos Fiscais, no caso de candidato para este órgão no SICOOB SAROMCREDI;
  XII - Experiência como executivo principal;
  XIII - Experiência em administrar crises;
  XIV - Experiência em identificação e controle de riscos;
  XV - Conhecimento de finanças;
  XVI - Conhecimento de contabilidade;
  XVII - Conhecimento dos negócios do SICOOB SAROMCREDI;
  XVIII - Conhecimento do mercado financeiro nacional;
  XIX – Ter contatos de interesse da sociedade.
        CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

  Art. 3º - As eleições serão convocadas pelo Diretor-Presidente do SICOOB SAROMCREDI, através do mesmo edital em que for convocada a Assembléia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de realização do pleito.
  § 1º - Cópia do edital a que se refere este Artigo deverá ser afixada na SEDE e nos PAC’s do SICOOB SAROMCREDI e distribuída por circular, a todos os associados da entidade em condições de votar, nos termos deste Regimento Eleitoral e do Estatuto Social.
  § 2º - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
  I - Data, horário e local da votação;
  II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento do setor do SICOOB SAROMCREDI encarregado de efetuar o registro;
  III - Data de nova eleição em caso de empate entre as chapas concorrentes;
  IV - Nome do SICOOB SAROMCREDI em destaque.
  § 3º - Cópia do Edital de convocação será devidamente arquivada junto ao setor encarregado de efetuar o registro das chapas.
        CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CHAPAS

  Art. 4º - O prazo para requerimento de registro de chapas será de 05 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do Edital de Convocação.
  § 1º - O requerimento de registro de chapas far-se-á junto ao Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI ou junto à pessoa por ele designada, em dias úteis, no horário de atendimento ao publico.
  § 2º - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao SICOOB SAROMCREDI (modelo de requerimento – Anexo I e Anexo II) e instruído com a ficha de qualificação dos candidatos, em duas vias (modelo de ficha – Anexo III).
  § 3º - Juntamente com a documentação acima, o candidato deverá apresentar declaração, conforme modelo em anexo (Anexo IV e Anexo V).
  § 4º - O registro de chapa para o Conselho de Administração e para o Conselho fiscal deverá se dar de forma separada e independente, não podendo ser recebido requerimento de registro de chapa que contemple, concomitantemente, os candidatos a ambos os Conselhos.
  Art. 5º - Recebida a documentação de que trata o Art. 4º deste Regimento, o Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI a remeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de seu recebimento, ao Coordenador da Comissão Eleitoral Originária, eleita na forma do Capítulo IV deste Regimento.
        CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL ORIGINÁRIA E DA COMISSÃO ELEITORAL RECURSAL

        SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

  Art. 6º - Na assembléia Geral Ordinária do SICOOB SAROMCREDI serão eleitas a Comissão Eleitoral Originária e a Comissão Eleitoral Recursal, ambas compostas de associados do SICOOB SAROMCREDI.
  § 1º - Não poderão compor nenhuma das comissões eleitorais integrantes de órgãos estatutários do SICOOB SAROMCREDI ou candidatos a eles.
  § 2º - O membro das comissões eleitorais que venha a se desligar do quadro social do SICOOB SAROMCREDI, perderá automaticamente seu cargo na respectiva comissão eleitoral.
  § 3º - Em caso de vacância do cargo, os membros efetivos da comissão eleitoral serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem decrescente de tempo de associação ao SICOOB SAROMCREDI.
  § 4º - A Comissão Eleitoral Originária e a Comissão Eleitoral Recursal somente poderão exercer suas funções com o concurso dos três membros efetivos, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata.
  § 5º - Na hipótese de vacância em qualquer das comissões eleitorais, vacância esta que impossibilite o seu funcionamento, conforme § 4º deste Artigo, deverá ser imediatamente convocada assembléia geral para preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).
   § 6º - Em quaisquer casos de substituição, os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
        SEÇÃO II - DA COMISSÃO ELEITORAL ORIGINÁRIA

  Art. 7º - A Comissão Eleitoral Originária, composta de 03 (três) membros efetivos, sendo um Coordenador, e 03 (três) membros suplentes, com prazo de mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, rege-se pelas seguintes normas:
  I - Compete à Comissão Eleitoral Originária a análise quanto à formalização dos documentos previstos no Art. 4º, bem como ao atendimento ou não pelos candidatos das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do SICOOB SAROMCREDI.
  II - A análise de que trata o inciso I deste Artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da respectiva documentação pelo Coordenador da Comissão Eleitoral Originária, que é escolhido dentre e pelos membros efetivos da Comissão.
  III - Constatado que a documentação encontra-se completa, bem como que foram atendidas por todos os candidatos que a compõem todas as condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do SICOOB SAROMCREDI, o Coordenador da Comissão Eleitoral Originária:
  a) comunicará o fato ao respectivo representante da chapa, por meio de carta a ser enviada em 02 (dois) dias úteis.
  b) providenciará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a remessa de toda a documentação recebida ao Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI, acompanhada de carta em que será declarada completa a documentação bem como o atendimento, pelos candidatos, das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do SICOOB SAROMCREDI.
  IV - Caso a documentação esteja incompleta ou constatado o não atendimento por qualquer candidato da chapa das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do SICOOB SAROMCREDI, o Coordenador da Comissão Eleitoral Originária:
  a) Comunicará, em 24 (vinte e quatro) horas o fato ao respectivo candidato por meio de carta, em que será declarado o fato constatado.
  b) Comunicará, em 24 (vinte e quatro) horas o fato constatado ao representante da chapa a qual integra o candidato, devendo ser providenciada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a complementação da documentação faltante e/ou a substituição do(s) candidato(s) que não atenda(m) às condições de candidatura e/ou elegibilidade, por associado(s) que as atenda(m). Caso, por qualquer motivo, a comunicação não possa ser feita diretamente ao representante da chapa, a mesma será feita a qualquer um dos integrantes da chapa, observado o prazo previsto nesta alínea.
  c) Não será feito o registro da chapa cujo representante e/ou integrante não tomarem as providências solicitadas, na forma da alínea "b" acima.
  V - Da decisão prevista no inciso IV deste Artigo, cabe recurso, com efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral Recursal, a ser interposto pelo candidato envolvido no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência por este da decisão recorrida.
        SEÇÃO III - DA COMISSÃO ELEITORAL RECURSAL

  Art. 8º - A Comissão Eleitoral Recursal, composta de 03 (três) membros efetivos, sendo um Coordenador, e 03 (três) membros suplentes, distintos dos integrantes da Comissão Eleitoral Originária, tem prazo de mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, competindo-lhe o julgamento de recurso interposto de decisão proferida pela Comissão Eleitoral Originária, conforme inciso V, do Art. 7º deste Regimento.
  § 1º - O Coordenador da Comissão Eleitoral Recursal será escolhido dentre e pelos membros efetivos da Comissão.
  § 2º - A Comissão Eleitoral Recursal tem o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para julgamento do recurso, a contar de sua interposição.
  § 3º - Julgado o recurso, o Coordenador da Comissão Eleitoral Recursal providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação da decisão ao recorrente;
  § 4º - Sendo mantida a decisão da Comissão Eleitoral Originária, o substituto indicado nos termos da alínea "b", inciso IV, do Art. 7º concorrerá às eleições.
  § 5º - Caso seja dado provimento ao recurso interposto, o candidato recorrente concorrerá às eleições.
  § 6º - Contra a decisão proferida pela Comissão Eleitoral Recursal, não caberá recurso administrativo de qualquer natureza.
  § 7º - A atuação da Comissão Eleitoral, seja originária seja recursal, não importará em ônus para qualquer das partes envolvidas, sendo que cumprirá ao SICOOB SAROMCREDI tão e somente o reembolso das despesas realizadas em função do encargo, devidamente comprovadas.
        CAPÍTULO V - DO TERMO DE REGISTRO DE CHAPAS E DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

  Art. 9º - Concluídas as fases descritas no Capítulo IV, toda a documentação relativa ao processo eleitoral será remetida ao Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI, que providenciará a imediata lavratura do Termo de Registro de Chapas, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
  Parágrafo Único - Lavrado o Termo de Registro de Chapa, o Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI:
  a) enviará ao representante da(s) chapa(s), em 02 (dois) dias úteis, relação nominativa dos associados com direito a voto.
  b) providenciará, em 05 (cinco) dias úteis, a fixação, em sua SEDE e PAC’s, da relação da(s) chapa(s) registrada(s), bem como envio desta relação por meio de comunicado aos associados.
  Art. 10 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da eleição.
  § 1º - Se ocorrer o falecimento de um candidato, antes das eleições, o seu nome poderá ser substituído por meio de requerimento escrito do representante da respectiva chapa, a ser apresentado ao Diretor Financeiro do SICOOB SAROMCREDI até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para o início, em primeira convocação da Assembléia Geral para eleição.
  § 2º - O substituto deve atender às condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do SICOOB SAROMCREDI, sob pena de cancelamento do registro da respectiva chapa.
  Art. 11 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Diretor-Presidente do SICOOB SAROMCREDI, dentro de 03 (três) dias contados do encerramento do prazo para registro de chapas, providenciará nova convocação de eleição.
        CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

  Art. 12 - O sigilo do voto será assegurado através das seguintes exigências:
  I - Uso de cédula exclusiva para o Conselho de Administração e outra exclusiva para o Conselho Fiscal;
  II - Cada cédula deverá conter, antes do nome de cada representante de chapa, um retângulo para que o eleitor marque sua opção, sendo que os nomes dos representantes serão lançados em ordem alfabética. Somente seram lançados na cédula o nome do respectivo representante da chapa. A cédula será confeccionada em papel branco, opaco pouco absorvente, caracteres impressos em tinta preta e tipos uniformes, a qual dobrada resguarde o sigilo de voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
  III - Isolamento do eleitor na cabine indevassável para o ato de votar;
  IV - Garantia da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora de Votos;
  V - Emprego de urnas separadas para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, devendo ser assegurada a inviolabilidade do voto; a(s) urna(s) deverá(ão) ser suficientemente ampla(s) para que não se acumulem as cédulas a medida em que forem introduzidas;
  VI - Cada uma das chapas terá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a sua escolha.
  Art. 13 - A(s) Mesa(s) Coletora(s) de Votos, nomeada(s) pelo Diretor-Presidente do SICOOB SAROMCREDI, funcionará(ao) sob a exclusiva responsabilidade, cada uma, de um presidente, um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, dentre os associados do SICOOB SAROMCREDI, não sendo permitida a indicação de candidato aos cargos em disputa, bem como de integrantes de órgão estatutário no SICOOB SAROMCREDI.
  Parágrafo Único - Cada chapa poderá indicar um representante para funcionar como fiscal dos trabalhos de eleição.
  Art. 14 - Todos os membros da Mesa Coletora de Votos deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, consignado em ata.
  § 1º - Não comparecendo o coordenador da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente.
  § 2º - Não comparecendo os membros da mesa ou sendo estes em número inferior a quatro, o Presidente solicitará que a assembléia indique, entre os associados presentes, tantas pessoas quantas forem necessárias para compor a mesa, observados os impedimentos previstos no caput do Art. 13.
  Art. 15 - Somente poderão permanecer no recinto da(s) Mesa(s) Coletora(s) de Votos os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
  Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da(s) Mesa(s) Coletora(s) de Votos poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
  Art. 16 - Os trabalhos eleitorais terão a duração máxima de 8 (oito) horas ininterruptas, em um único dia marcado para realização da eleição, podendo ser encerrada num prazo menor, desde que todos os associados presentes e com direito a voto tenham votado.
  Art. 17 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas.
  § 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a(s) urna(s) será(ão) lacrada(s) e rubricada(s) pelos fiscais, em seguida, o respectivo coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e duração, início e encerramento dos trabalhos e número total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos.
  § 2º - O coordenador de cada Mesa Coletora de Votos fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
  § 3º - Será composta uma Mesa Apuradora de Votos para o Conselho de Administração e outra para o Conselho Fiscal.
  § 4º - O presidente de cada Mesa Apuradora de Votos será nomeado pelo Diretor-Presidente do SICOOB SAROMCREDI.
  Art. 18 - A seção eleitoral de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação sob sua responsabilidade.
  Parágrafo Único - Cada Mesa Apuradora de Votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa.
  Art. 19 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos por voto dos associados, sendo considerada vencedora a chapa que alcançar maioria dos votos válidos.
  Art. 20 - Finda a apuração, os componentes de cada Mesa Apuradora de Votos farão lavrar ata dos trabalhos eleitorais, ou seja, a apuração e a votação.
  Parágrafo Único - A ata mencionará obrigatoriamente:
  I - Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
  II - Resultado da urna apurada, especificando-se o número de associados com direito a voto, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  III - Número total de eleitores que votaram;
  IV - Resultado geral de apuração;
  V - Proclamação dos eleitos.
  Art. 21 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda dos componentes da respectiva Mesa Apuradora de Votos até a proclamação final do resultado da eleição.
  Art. 22 - Ao SICOOB SAROMCREDI, por seu Diretor Financeiro, incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituído dos documentos oficiais. São peças essenciais do processo eleitoral:
  I - Edital de convocação da eleição;
  II - Cópia dos requerimentos do registro de chapas, das declarações emitidas e das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
  III - Listagem dos associados em condição de votar;
  IV - Lista de votação;
  V - Ata da(s) Mesa(s) Coletora(s) e da(s) Mesa(s) Apuradora(s) de votos;
  VI - Cópia das decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais Originária e Recursal e de eventuais recursos interpostos;
  VII - Exemplar da cédula de votação;
  § 1º - O associado que tenha interesse, poderá solicitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da eleição, vista dos documentos de que trata este Artigo.
  § 2º - O processo eleitoral, as cédulas apuradas e os extratos de votação na hipótese de uso de urna eletrônica, deverão permanecer arquivados no SICOOB SAROMCREDI durante o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de realização da respectiva assembléia.
        CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 23 - Se houver registro de uma única chapa, a eleição far-se-á por aclamação.
  Art. 24 - Os prazos de que trata este Regimento somente começarão a correr em dia útil.
  Art. 25 - Consideram-se prorrogados os prazos previstos neste Regimento até o primeiro dia útil se o respectivo vencimento cair em sábados, domingos e feriados.
  Art. 26 - Havendo empate entre as chapas concorrentes à eleição, deverá ser realizada nova assembléia no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
  § 1º - No processo de votação e apuração a ser realizado na assembléia de que trata o caput deste Artigo, serão observadas as normas previstas neste Regimento Eleitoral.
  § 2º - Realizada a nova assembléia e ocorrendo empate novamente, será vencedora a chapa cuja soma do tempo de associação dos seus membros ao SICOOB SAROMCREDI seja maior.
  Art. 27 – Fica facultado ao SICOOB SAROMCREDI, o uso das urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TER-MG), nos termos da Resolução nº 19.877 de 17/06/1997 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Resolução nº 674 de 21/09/2005 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, bem como das demais normas em vigor relacionadas ao assunto, para fins de informatização do procedimento de votação e apuração ora disposto.
   § 1º - Sendo utilizadas as urnas eletrônicas não se aplicarão ao respectivo processo eleitoral às normas previstas neste Regimento Eleitoral que sejam incompatíveis com este procedimento.
  § 2º - Considerando a faculdade disposta no caput do presente artigo, no ano anterior ao das eleições do SICOOB SAROMCREDI, caberá ao seu Conselho de Administração deliberar pelo empréstimo ou não das urnas eletrônicas junto ao TRE, bem como sobre sua utilização, observados para tanto os prazos previstos pelo TRE e TSE.
        CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  Art. 28 - Na assembléia geral Ordinária realizada em 16/03/2005, foram eleitos os membros da Comissão Eleitoral Originária e da Comissão Eleitoral Recursal, cujo mandato vai até a assembléia geral ordinária de 2009, a partir de quando o mandato será aquele previsto no Capítulo IV deste Regimento Eleitoral.
  
  
  SÃO ROQUE DE MINAS (MG), 29 DE MARÇO DE 2008.
  JOÃO CARLOS LEITE BRUNO OLIVEIRA FARIA
   Diretor Presidente Diretor Financeiro
  RAIMUNDO PEREIRA BORGES
   Diretor Administrativo
  ___________________________ CPF:
  ___________________________ CPF:
  ____________________________ CPF:
  ____________________________ CPF:
  ____________________________ CPF:
  ____________________________ CPF:
  ANEXO I
  (CHAPA PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)
  ________ (__), __ de ______ de _____
  Cooperativa de Crédito de ________ Ltda – SICOOB ______
  At.: Sr. Diretor-Administrativo
  _______________/MG
  REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA
  Referimo-nos ao assunto em epígrafe para requerer o registro da chapa a seguir descrita:
  a) Conselho de Administração*:
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração – representante da chapa
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração
  ___________ (nome do candidato) - Conselheiro de Administração
  *Adequar de acordo com o estatuto social da Cooperativa.
  Atenciosamente,
  (nome e assinatura de todos os candidatos)
  ANEXO II
  (CHAPA PARA CONSELHO FISCAL)
  ________ (__), __ de ______ de _____
  Cooperativa de Crédito de ________ Ltda – SICOOB ______
  At.: Sr. Diretor-Administrativo
  _______________/MG
  REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA
  Referimo-nos ao assunto em epígrafe para requerer o registro da chapa a seguir descrita:
  Conselho Fiscal:
  ___________ (nome do candidato) - Efetivo
  ___________ (nome do candidato) - Efetivo
  ___________ (nome do candidato) - Efetivo
  ___________ (nome do candidato) - Suplente
  ___________ (nome do candidato) - Suplente
  ___________ (nome do candidato) - Suplente
  Atenciosamente,
  (nome e assinatura de todos os candidatos)
  ANEXO III
  CÓDIGO CADOC
  44.1.9.090-7
  Ao
  BANCO CENTRAL DO BRASIL
  FORMULÁRIO CADASTRAL
  FINALIDADE DO PREENCHIMENTO
  ( ) ELEIÇÃO ( ) NOMEAÇÃO (TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE)
  ( ) ALTERAÇÃO DE DADOS
  DENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
  DENOMINAÇÃO
  ÓRGÃO ESTATUTÁRIO/ CONTRATUAL E CARGO (Não preencher no caso de transferência de controle)
  IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
  NOME COMPLETO
  FILIAÇÃO
  NACIONALIDADE LOCAL DE NASCIMENTO SEXO
  PROFISSÃO ESTADO CIVIL E REGIME DE CASAMENTO
  NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA
  CARTEIRA DE IDENTIDADE (Nº/DATA DE EMISSÃO/ÓRGÃO EXPEDIDOR) CPF (Nº BASE/CONTROLE)
  ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO BAIRRO OUDISTRITO
  CEP MUNICÍPIO UF DDD/TELEFONE
  DECLARAÇÕES
  DECLARO PREENCHER AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FUI ELEITO/NOMEADO.
  DECLARO SER ACIONISTA DA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL FUI ELEITO (SOMENTE PARA OS ELEITOS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES POR AÇÕES)
  DECLARO NÃO PARTICIPAR DA ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE EMPRESA CUJOS TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS EM BOLSAS DE VALORES (SOMENTE PARA OS ELEITOS/NOMEADOS PARA CARGO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES)
  DECLARO ASSUMIR INTEGRAL RESPONSABILIDADE PELA FIDELIDADE DAS DECLARAÇÕES ORA PRESTADAS, FACANDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL DESDE JÁ AUTORIZADO A DELAS FAZER, NOS LIMITES LEGAIS E EM JUÍZO OU FORA DELE, O USO QUE LHE APROUVER.
  LOCAL E DATA ASSINATURA
  ANEXO IV
  DECLARAÇÃO (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)
  O abaixo subscritor, candidato ao cargo de ____________ junto à Cooperativa de Crédito de ___________________Ltda – SICOOB ______ declara que:
  a) É associado da Cooperativa para a qual se candidatou e preenche os requisitos estatutários de associação;
  b) Tem reputação ilibada;
  c) É residente no País;
  d) Não está impedido por lei especial, nem foi condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou foi condenado à pena criminal que vede, ainda que, temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  e) Não está declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente nas Cooperativas de Crédito ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
  f) Não responde, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
  g) Não está declarado falido ou insolvente, nem participou da administração ou controlou firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
  h) Preenche o(s) seguinte(s) critério(s) de capacitação: (um ou mais de um entre os critérios previstos no § 6º, do Art. 2º do Regimento Eleitoral do SICOOB CREDI).
  i) Atende todos os requisitos legais, estatutários e regimentais para concorrer ao cargo eletivo ao qual é candidato;
  j) Assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o SICOOB ________, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
  ___________________(MG)____de______________de______
   (colocar o nome, CPF e assinatura do candidato)
  ANEXO V
  DECLARAÇÃO (CONSELHO FISCAL)
  O abaixo subscritor, candidato ao cargo de ____________ junto à Cooperativa de Crédito de ___________________Ltda – SICOOB ______ declara que:
  a) É associado da Cooperativa para a qual se candidatou e preenche os requisitos estatutários de associação;
  b) Tem reputação ilibada;
  c) É residente no País;
  d) Não está impedido por lei especial, nem foi condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou foi condenado à pena criminal que vede, ainda que, temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  e) Não está declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente nas Cooperativas de Crédito ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
  f) Não responde, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
  g) Não está declarado falido ou insolvente, nem participou da administração ou controlou firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
  h) Atende todos os requisitos legais, estatutários e regimentais para concorrer ao cargo eletivo ao qual é candidato;
  i) Assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o SICOOB ________, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
  ___________________(MG)____de______________de______
   (colocar o nome, CPF e assinatura do candidato)  

 

Sicoob SaronCredi 2007

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